AUTOVISTORIA PREDIAL
(CONFORME SOLICITADO PELA PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO)
A lei obriga os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, a realizarem autovistoria periódica, com intervalo máximo de 05 (cinco) anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
A realização da autovistoria periódica é obrigatória em todos os imóveis da cidade, exceto os residenciais unifamiliares e bifamiliares, edificações nos primeiros cinco anos após o “habite-se”, edificações com até dois pavimentos e área construída inferior a 1000m² e aquelas situadas em Áreas de Especial Interesse.
As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objetos de programas específicos com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança. A Prefeitura intervém nessas áreas, através da Secretaria de Habitação, Defesa Civil e GeoRio, reduzindo os riscos de acidentes.
A autovistoria periódica é obrigatória, também, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público. A data limite para envio do primeiro comunicado de autovistoria foi a 01/01/2014. Lei Estadual 6.400/13 prevê vistorias “a cada cinco anos para imóveis com mais de 25 anos; e a cada dez anos, para prédios com menos de 25 anos de construção. Todas as edificações de três ou mais pavimentos e as que tiverem 1.000m²de área construída ou mais são obrigadas a passar pela vistoria. Serão alvos de verificação as condições da estrutura e subsolo, as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás e de prevenção de fogo e escape.”
VEJA ALGUMAS PERGUNTAS E RESPOSTAS
A lei obriga os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, a realizarem autovistoria periódica, com intervalo máximo de 05 (cinco) anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.
A realização da autovistoria periódica é obrigatória em todos os imóveis da cidade, exceto os residenciais unifamiliares e bifamiliares, edificações nos primeiros cinco anos após o “habite-se”, edificações com até dois pavimentos e área construída inferior a 1000m² e aquelas situadas em Áreas de Especial Interesse.
As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objetos de programas específicos com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança. A Prefeitura intervém nessas áreas, através da Secretaria de Habitação, Defesa Civil e GeoRio, reduzindo os riscos de acidentes.
A autovistoria periódica é obrigatória, também, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público. A data limite para envio do primeiro comunicado de autovistoria foi a 01/01/2014.
Este profissional também é capacitado a tratar questões de traçado e planejamento urbano.
É uma inspeção técnica realizada por engenheiro ou arquiteto legalmente habilitado, com objetivo de verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança das edificações, e detectar problemas nas suas condições que necessitem de obras de reparo.
Os responsáveis pelos imóveis, em geral, não possuem os conhecimentos técnicos necessários para avaliar as condições de segurança, estabilidade e conservação das edificações. A lei da autovistoria veio preencher essa lacuna possibilitando que todos mantenham seus imóveis em condições adequadas de segurança.
Com a obrigatoriedade da autovistoria, se espera que surja uma nova cultura de manutenção predial, para que síndicos, moradores e proprietários se empenhem nos cuidados com a estrutura do imóvel e respeitem as normas técnicas de segurança. Com a autovistoria, os cuidados com as edificações estarão sempre em dia, evitando sustos e a diminuindo bastante a necessidade de obras emergenciais.
A responsabilidade pela conservação dos imóveis sempre foi do seu responsável, embora não houvesse previsão de autovistoria pela legislação edilícia. A partir da publicação do decreto, esse responsável passa a ter a obrigação de realizar a autovistoria periódica e comunicar o resultado à Prefeitura.
O responsável pelo imóvel que pode ser o proprietário ou o ocupante do mesmo, ou o Condomínio, que neste caso será representado por um síndico ou administrador do imóvel.
O responsável pelo imóvel deverá contratar um profissional habilitado para a autovistoria. Após a realização da autovistoria, o responsável pelo imóvel enviará à Prefeitura, através de um formulário online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu. o Comunicado de Realização da Autovistoria, indicando a adequação da edificação ou a necessidade de prazo para realização das obras de reparo.
Pelo comunicado, será informado à Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou as condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança do imóvel, além da descrição e localização do mesmo, identificação do responsável pela edificação e do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica. O responsável pelo imóvel também deverá também dar conhecimento do teor do laudo aos condôminos e arquivá-lo por 20 anos.
A autovistoria deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa, legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA ou CAU, que irão elaborar o laudo técnico para atestar as condições de conservação, estabilidade e segurança. O laudo deve ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA.
Antes de contratar um profissional, o responsável pelo imóvel deverá verificar sua situação junto aos conselhos, CREA e CAU. No site www.rio.rj.gov.br estará disponível link para os sites dos conselhos onde as consultas poderão ser efetuadas.
Após o envio do comunicado, o profissional contratado irá receber um e-mail informando que foi citado como responsável pela elaboração de um determinado laudo técnico. Esse e-mail deverá ser confirmado, caso contrário, o comunicado não terá validade, o processo ficará paralisado e o proprietário será avisado sobre a pendência.
Realizar a autovistoria na edificação e elaborar laudo indicando as condições de conservação, estabilidade e segurança da edificação. Caso seja necessária a execução de obras de reparos, as mesmas deverão ser identificadas bem como o prazo para sua execução. Recolher a ART ou RRT. O profissional responsável também poderá comunicar à prefeitura, o prazo para execução das obras indicadas no laudo de autovistoria.
Será elaborado, pelo profissional, laudo técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança. Caso o laudo técnico indique a necessidade de obras de reparo na edificação, estas deverão ser executadas pelo responsável pelo imóvel que deverá comunicar à Secretaria de Urbanismo o prazo estipulado para realização das mesmas.
O responsável pelo imóvel deverá comunicar o prazo para realização das obras de reparo à Secretaria de Urbanismo e providenciar a execução das mesmas. Após a conclusão das obras será elaborado laudo técnico Complementar atestando que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, o que deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo. As obras deverão ser licenciadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
O sistema irá apontar que mais de um documento foi enviado. Se nenhum dos laudos apresentarem restrições, o imóvel estará em dia com a sua obrigação.
Se um dos laudos apresentar qualquer restrição o imóvel ficará em situação de pendência, passando a ser foco de fiscalização.
A responsabilidade pela segurança dos prédios é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na LEI COMPLEMENTAR Nº 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.
Além disso, o responsável pelo imóvel estará sujeito aos procedimentos de fiscalização previstos na legislação, podendo ser aplicadas multas no valor de cinco VR – Valor Unitário Padrão Residencial ou cinco VC – Valor Unitário Padrão Não Residencial.
As multas serão aplicadas enquanto não forem cumpridas as obrigações do responsável, até atingir o limite do valor venal do imóvel.
A Secretaria Municipal da Fazenda possui a Planta de Valores do município onde constam os VRs e VCs de todas as áreas. Com essas informações será feito o cálculo para a cobrança da multa.
No primeiro caso o responsável pelo imóvel deve providenciar o envio do comunicado. No segundo caso, deve cumprir as exigências indicadas no laudo técnico para posterior envio de comunicado atestando a adequação da edificação.
A fiscalização será feita por amostragem, considerando prioritariamente: a idade das edificações, as áreas que concentram edificações de grande porte, os principais eixos de circulação de pedestres e veículos, as Áreas de Proteção do Ambiente Cultural e áreas sujeitas à agressividade Ambiental.
Providenciar a autovistoria, mediante a contratação de profissional legalmente habilitado, comunicar o resultado da autovistoria à Prefeitura, realizar as obras quando necessário, dar ciência do laudo aos condôminos e arquiva-lo pelo período de 20 anos.
Os imóveis públicos estão sujeitos às mesmas obrigações dos imóveis particulares
Do responsável pelo imóvel.
Sim. A consulta irá mostrar o histórico do imóvel, com informações, inclusive, sobre o status de laudos anteriores.
Sim. Cinco anos é o prazo máximo para a exigência de nova vistoria técnica, mas nada impede que sejam realizadas autovistoria em prazos menores.
Edificação Unifamiliar: edificação destinada ao uso residencial permanente constituída por uma única unidade.
Edificação Bifamiliar: edificação destinada ao uso residencial permanente constituída por duas unidades justapostas ou superpostas.
Pela Central de Atendimento ao Cidadão 1746, na Secretaria Municipal de Urbanismo, nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ e nas entidades ligadas aos síndicos, condomínios e construtoras, como: SECOVI, ABADI e ADEMI.